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Ata da Assembléia Geral de Fundação da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, realizada aos oito dias do mês
de outubro do ano de dois mil e três, às dezoito horas e trinta
minutos com as pessoas nomeadas na anexa Lista de Presença, todos
já com prévio conhecimento da minuta do estatuto. Assumiu
a presidência dos trabalhos o Dr. JOSÉ ANTÔNIO PINTO
que chamou a mim, Dr. RUI IMAMURA para secretariar os trabalhos. Após
discorrer da conveniência dos otorrinolaringologistas terem a necessidade
de uma instituição de Laringologia e Voz composta, exclusivamente
de médicos, teceu comentários sobre os principais aspectos
do texto estatutário, com a assistência técnica do advogado,
Dr. SÉRGIO PIRES DE OLIVEIRA, colocando em debate, o referido estatuto.
Como ninguém fizesse reparos ao texto apresentado, foi o mesmo colocado
em votação, sendo aprovado por aclamação, ficando
assim constituído o estatuto social: ESTATUTO DA ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO,
QUALIFICAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
Art. 1º - A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, é
uma associação médico-científica, sem objetivos
econômicos, que congrega os médicos otorrinolaringologistas,
da supra especialidade de Laringologia e Voz, propondo-se a promover o desenvolvimento
da especialidade e o intercâmbio científico, técnico,
cultural e social entre seus associados e, reger-se-á pelo presente
Estatuto e pela legislação pertinente. Parágrafo Único
- Para a consecução de seus objetivos, a ABLV utilizar-se-á
dos meios que se mostrarem indicados, notadamente sua filiação
à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA –
ABORL, convênios de cooperação com instituições
congêneres, e ainda a possível filiação de outras
Associações médico-científicas de âmbito
nacional ou internacional.
Art. 2º -A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV,
terá sua sede e foro na Av. Indianópolis, 740, Sala 04, bairro
Indianópolis, comarca e município de São Paulo, Estado
de São Paulo, podendo estabelecer escritórios ou filiais em
todo o território nacional e sua duração será
por tempo indeterminado.
Art. 3º - A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV,
como entidade Nacional congregadora e coordenadora dos médicos otorrinolaringologistas
da supra especialidade de Laringologia e Voz, manterá, para efeitos
organizacionais e administrativos, 01 (uma) Diretoria Central e 07 (Sete)
Representações Regionais, em fase de estruturação,
a saber: DIRETORIA CENTRAL – São Paulo, SP REPRESENTAÇÃO
REGIONAL I – Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia,
Roraima e Tocantins; REPRESENTAÇÃO REGIONAL II – Maranhão,
Piauí, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte; REPRESENTAÇÃO
REGIONAL III – Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; REPRESENTAÇÃO
REGIONAL IV – Espírito Santo e Rio de Janeiro; REPRESENTAÇÃO
REGIONAL V - Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul e Minas Gerais; REPRESENTAÇÃO REGIONAL VI - Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul; REPRESENTAÇÃO REGIONAL
VII - São Paulo. Parágrafo Único – A Representação
Regional será exercida por 2 (dois) médicos, sendo um Diretor
e outro Secretário, ambos designados pela Diretoria Executiva e sob
a coordenação da mesma.
Art. 4º - Constituem objetivos da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ – ABLV, além de representar os médicos da supra
especialidade de Laringologia e Voz, os seguintes outros objetivos: a) –
promover o ensino e a pesquisa na área de Laringologia e Voz; b)
= zelar pelo respeito à ética profissional e trabalhar pela
defesa dos interesses profissionais de seus associados; c) – promover
campanhas educativas próprias ou associadas com a ABORL e fazer-se
ouvir na organização de serviços e campanhas na área
da Laringologia e Voz; d) – promover cursos de aperfeiçoamento,
reuniões, congressos, estágios no país e no exterior,
instituir prêmios de estímulo para os que se destacarem; e)
– participar da elaboração dos programas de ensino da
supra especialidade nos cursos de graduação e pós graduação
strictu-senso; f) - manter intercâmbio permanente com instituições
congêneres; g) – colaborar com os poderes públicos e
outras instituições nas questões médico-sociais
e educacionais referentes à área de Laringologia e Voz; h)
- analisar os assuntos pertinentes às suas finalidades, estabelecendo
a posição da Associação quanto a questão
em pauta; i) - manter como órgão oficial da entidade, um Boletim
Informativo da entidade, no “Jornal ORL’ ou “Vox Brasilis”;
j) - cultivar a memória de ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E
VOZ - ABLV, homenageando seus membros de destaque; k) - atuar sempre em
estreita colaboração com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE OTORRINOLARINGOLOGIA – ABORL e outras entidades médicas
de âmbito nacional ou internacional.
Art. 5º - A entidade não distribuirá lucros, bonificações
ou qualquer outra espécie de remuneração, direta ou
indiretamente aos seus associados, membros, diretores ou associados com
funções administrativas. Seus recursos ou disponibilidades
financeiras serão inteiramente aplicados para o cumprimento dos objetivos
estatutários aqui estabelecidos. CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIETÁRIO
TÍTULO I DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO
Art. 6º - O quadro societário da ACADEMIA BRASILEIRA LARINGOLOGIA
E VOZ – ABLV, será constituído das seguintes categorias
sociais, à saber: a) - Associado Titular; b) - Associado Titular
Colaborador; c) - Associado Remido; d) - Associado Aspirante; e) - Associado
Emérito. Parágrafo Único - A ACADEMIA BBRASILEIRA DE
LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV manterá, também, uma categoria de
Membro Correspondente, abaixo descrita. Art. 7º - Serão Associados
Titulares da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV todos os médicos
otorrinolaringologistas, associados quites da ABORL.
Art. 8º - Serão Associados Titulares Colaboradores, médicos
inscritos no CRM que, embora não sendo especialistas em Otorrinolaringologia,
concorram para o desenvolvimento da Laringologia e Voz, devendo ser apresentados
por dois Associados Titulares ou Remidos e que tiverem suas propostas de
admissão aprovadas pela Diretoria Executiva, sujeitos a uma anuidade
a ser fixada pela mesma;
Art. 9º - Será Associado Remido, o associado da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV que completar 30 (Trinta) anos como associado
e 70 (setenta) anos de idade, ficando isento do recolhimento de contribuições
sociais a que estiver sujeito, conservando, no entanto, todos os direitos
da categoria social a que pertencer;
Art. 10º - Será Associado Aspirante aquele que ainda estiver
completando sua formação em uma das áreas de interesse
da Laringologia e Voz, como estagiário ou residente, pagando apenas
50% (cinqüenta por cento) da anuidade.
Art. 11º - Será Associado Emérito aquele que, com invulgar
mérito, tenha contribuído para o progresso da Laringologia
e Voz, devendo seu nome ser proposto por no mínimo 10 (dez) associados
titulares, titulares colaboradores ou remidos e receber aprovação
da Diretoria Executiva. Parágrafo Único - Os Associados Eméritos
não votam e não podem ser votados e também são
dispensados de qualquer contribuição pecuniária para
os cofres da entidade.
Art. 12º - A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV poderá
receber em seus quadros, na qualidade de Membro Correspondente, o profissional
médico atuante em áreas afins à Laringologia e Voz,
residentes no exterior, assim como Associaçãos médicas,
associações ou quaisquer instituições nacionais
ou estrangeiras que o requeiram, desde que suas disposições
estatutárias não colidam com este estatuto. Parágrafo
Primeiro - A admissão de Membros Correspondentes será feita
pela Diretoria Executiva. Parágrafo Segundo - Os Membros Correspondentes
não votam e não podem ser votados, e são passíveis
de pagarem anuidade especial, cujo valor será estabelecido pela Diretoria
Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ -ABLV.
Art. 13º - O candidato que tiver merecido parecer favorável
da Diretoria Executiva e pago a taxa de admissão, tornar-se-á
associado da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, sendo-lhe
assim conferidas todas as prerrogativas estatutárias e regimentais
da categoria da qual passe a fazer parte.
Art. 14º - O candidato que não obtiver parecer favorável
da Diretoria Executiva será cientificado de tanto pela mesma, em
caráter sigiloso. Parágrafo Primeiro - Da decisão da
Diretoria Executiva não caberá recurso; Parágrafo Segundo
- A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apreciação
antes de decorridos dois anos. Parágrafo Terceiro - O novo processo
de admissão deverá seguir as mesmas exigências e trâmites
do processo inicial para admissão como associado da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV. TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 15º - São direitos dos associados Titulares e Remidos:
a) - votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal; b) - propor a admissão de novos associados; c) – indicar
nomes para concessão de título de Associado Emérito;
d) - solicitar à Diretoria Executiva a convocação da
Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste estatuto
e do Regimento Interno, quando entender urgente e relevante a discussão
de matéria de interesse da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E
VOZ - ABLV; e) - comparecer às Assembléias Gerais, discutir
e votar matérias de interesse para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ - ABLV; f) - apresentar, discutir e votar temas e trabalhos científicos
e sociais ligados às atividades da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ - ABLV, em reuniões convocadas para tal fim; g) - usufruir
de todos os serviços oferecidos pela entidade, recebendo, inclusive,
as publicações editadas pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ -ABLV; h) - apresentar o oferecer sugestões à Diretoria
Executiva, no interesse da entidade ou em sua área de atuação.
Art. 16º - São deveres dos associados Titulares, Titulares Colaboradores,
Aspirantes e Remidos: a) - defender os princípios éticos e
profissionais da Laringologia e Voz, principalmente na área de atuação
da ABLV; b) - contribuir com trabalhos para as publicações
da entidade; c) - defender e zelar pelo bom nome e conceito da ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; d) - acatar as decisões
emanadas dos órgãos competentes da ACADEMIA BRASILEIRA DE
LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; e) - satisfazer, pontualmente, as contribuições
para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, quando devidas;
f) - comparecer às reuniões e conferências da ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; g) - atuar com diligência
nas Comissões que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva,
pelo Conselho Fiscal ou pela Assembléia Geral; g) - comparecer às
Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, discutindo
as matérias a elas submetidas. TÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 17º - Pela inobservância de quaisquer das obrigações
consignadas neste Estatuto ou no Regimento Interno da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, apenas e tão somente considerando-se
o relacionamento do associado com a entidade e com seus demais associados,
poderão ser aplicadas aos associados de qualquer categoria, as seguintes
penalidades; a) - Advertência Reservada: o indiciado tomará
ciência, através de expediente documentado e reservado, que
será arquivado na ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV,
porém, nada podendo constar em ata e nem fornecidas certidões
sobre o caso à nenhuma pessoa física ou jurídica; b)
- Censura: aos reincidentes ou autores de infrações mais graves.
Será dado conhecimento ao indiciado por expediente documentado e/ou
pela imprensa. A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV obriga-se
a comunicar ao CRM local, assim como a emitir certidão sobre o fato,
sempre que solicitada; c) - Suspensão: além das penalidades
do item anterior, o associado punido ficará com seus direitos suspensos
de 01 a 12 meses; d) - Exclusão: pena máxima que se dará
por falta gravíssima contra a ética pessoal, profissional
ou desrespeito ao Estatuto, por determinação da Diretoria
Executiva, referendada pela Assembléia Geral e comunicado, obrigatoriamente,
ao CRM local.
Art. 18º - A Sindicância será instaurada em casos de supostos
indícios de infração no exercício profissional:
a) - “Ex-ofício”, por deliberação da Diretoria
Executiva, ao tomar conhecimento de comportamento anti-ético de associado
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, de domínio público;
b) - Mediante denúncia, por escrito, com identificação
do denunciante e relato pormenorizado dos fatos delitivos; c) - Pelo Representante
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV em sua respectiva regional.
Parágrafo Primeiro - Após apuração preliminar
dos fatos, deve ser emitido relatório, por escrito, do qual poderá
resultar o arquivamento da denúncia ou sua distribuição
para avaliação e julgamento pela Diretoria Executiva que,
reservadamente, notificará o interessado, dando-lhe o mais amplo
direito de defesa, para então julgar a denúncia, se já
houver elementos suficientes para tanto. Parágrafo Segundo - A Diretoria
Executiva poderá, também, nomear Comissão Sindicante
para melhor apurar a denúncia, se assim julgar necessário,
Comissão essa que terá 30 (Trinta) dias para apresentar suas
conclusões à Diretoria Executiva.
Art, 19º - A aplicação de eventual penalidade será
comunicada ao associado, por escrito, pessoalmente ou através de
correspondência registrada e anotada na ficha do associado, quando
pertinente. Parágrafo Único - O associado terá 30 (trinta)
dias, no máximo, para apresentar, por escrito, pedido de reconsideração
ou recurso. Findo este prazo, sem que o interessado tenha se manifestado,
não será mais admitido qualquer tipo de recurso e a penalidade
transitará em julgado. Art. 20º - No caso de reincidência
nas infrações punidas com advertência, censura ou suspensão,
o associado poderá ser excluído pela Diretoria Executiva,
“ad referendum” da Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 21º - São órgãos permanentes da administração
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV a) - Assembléia
Geral dos Associados; b) - Diretoria Executiva; c)- Mini Forum; D) - Conselho
Consultivo de Ex-Presidentes; d) - Conselho Fiscal DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art. 22º - A Assembléia Geral é o órgão
máximo da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, representativo
da vontade dos associados e suas deliberações são soberanas
e incontrastáveis, obrigando à todos os associados.
Art. 23º - A Assembléia Geral será Ordinária (AGO),
com reunião bienal, obrigatória durante o Congresso das Supras,
com as seguintes atribuições: a) - apreciação
da pauta previamente agendada para a Ordem do Dia, no edital de convocação
da AGO, vedada a inversão de pauta; b) - eleger os membros, quando
for o caso e cobrar resultados das Comissões Permanentes da ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; c) - Eleger a Diretoria Executiva
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, quando for o caso;
d) - eleger ou renovar o Conselho Fiscal, quando for o caso.
Art. 24º - A Assembléia Geral será Extraordinária
(AGE) sempre que os interesses da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E
VOZ - ABLV exigirem o urgente pronunciamento dos associados e para os fins
previstos em lei, além de: a) - deliberar, soberanamente, sobre qualquer
assunto da pauta, constante do edital de convocação da AGE;
b) - resolver, privativamente, sobre a alteração do Estatuto
social, ou deliberar sobre alterações já levadas a
efeito pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia
Geral; c) – Demitir, privativamente, membros da Administração
Art. 25º - A Assembléia Geral Ordinária (AGO) será
convocada pelo Diretor Presidente e a Assembléia Geral Extraordinária
(AGE) será convocada pelo Diretor Presidente, pela Diretoria Executiva,
por iniciativa própria da maioria de seus membros, ou ainda, por
solicitação de pelo menos, 1/10 (um décimo) dos associados
Titulares ou Remidos, com direito a voto. Parágrafo Único
- O edital de convocação para a AGE será feito, necessariamente,
pela Diretoria Executiva, que fixará a data e o local para o conclave,
remetendo referido edital para todos os associados da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, pôr correspondência , ou através
do “Jornal ORL” e/ou o “Vox Brasilis”, com pelo
menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data marcada para a AGE,
sendo obrigatória a comunicação da Ordem do Dia a ser
tratada na referida Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 26º - As Assembléias Gerais , Ordinárias ou Extraordinárias
serão dirigidas pelo Diretor Presidente da ACADEMIA BRASILEIRA DE
LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV ou seu substituto legal e pelo Diretor Secretário
e/ou Secretário Adjunto que secretariarão a Assembléia,
compondo assim , a mesa diretora dos trabalhos
Art. 27º - As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias,
instalar-se-ão com número de associados presentes que representem,
no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto,
em Primeira convocação e em Segunda convocação,
meia hora após, com qualquer número de associados e deliberarão
por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos presentes, exceção
de eventual AGE para dissolução da ACADEMIA BRASILEIRA DE
LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV que exigirá a convocação
por 2/3 (dois terços) dos associado Titulares e Remidos, quites e
instalar-se-á normalmente, votando nos termos do Art. 65º deste
estatuto. Parágrafo Único - No caso de empate nas votações
das Assembléias, o Presidente da mesma terá o voto de desempate.
TÍTULO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28º - A Diretoria Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ - ABLV será composta pelos seguintes Diretores: a) - Diretor
Presidente; b) - Diretor Vice-Presidente; c) - Diretor Secretário
Geral; d) - Diretor Secretário Adjunto; e) - Diretor Tesoureiro Geral;
f) . Diretor Tesoureiro Adjunto Parágrafo Único - As normas
que regerão o processo eleitoral deverão constar do Regimento
Interno da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV e aprovadas
pela Diretoria Executiva.
Art. - 29º - A duração do mandato da Diretoria Executiva
será de 2 (dois) anos, sendo a chapa eleita empossada na própria
Assembléia Geral que a elegeu e deverá permanecer no cargo
até a eleição e posse de sua substituta.
Art. 30º - Para o cargo de Diretor Presidente não poderá
haver reeleição. Para os demais cargos será permitida
a reeleição apenas para mais um mandato. Mudando de cargo,
a eleição do mesmo associado será livre.
Art. 31º - São atribuições do Diretor Presidente:
a) - imprimir a orientação geral da entidade; b) - convocar
e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, das Assembléias
Gerais, ou qualquer outro evento nacional ou internacional de interesse
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; c)- tornar público
aos associados o plano de trabalho da Diretoria Executiva que preside e
zelar por sua realização; d)- apresentar à Assembléia
Geral, no final de seu mandato, relatório sobre as realizações
de seu Plano de Trabalho, assim como as contas da Associação,
previamente aprovadas pelo Conselho Fiscal; e)- assinar, juntamente com
outro Diretor, os diplomas conferidos pela ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ - ABLV; f)- supervisionar os trabalhos de todas as Comissões,
podendo delegar a outro associado esta tarefa; g)- nomear Comissões
transitórias ou designar associados para atender às finalidades
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; h) - preencher qualquer
cargo eventualmente vago; i)- auxiliar qualquer cargo da Diretoria Executiva;
j)- agir como moderador em situações polêmicas e não
previstas neste estatuto, envolvendo os interesses da entidade, membros
da Diretoria Executiva e associados em geral; k)- entender-se com os poderes
públicos e com instituições congêneres sobre
assuntos de interesse da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV;
l)- tomar providências administrativas que não tenham sido
previstas no Estatuto ou no Regimento Interno; m)- representar a ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente; n)- autorizar despesas, admissão e demissão
de funcionários, assim como zelar pelos bens e pelo patrimônio
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, com a aprovação
dos demais membros da Diretoria Executiva; o)– adquirir bens para
a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, nos limites e na forma
previstos neste Estatuto e no Regimento Interno; p) - cumprir e fazer cumprir
o Estatuto e as decisões das Assembléias Gerais e outros órgãos,
estatutariamente competentes; q) - assinar em conjunto com o Diretor Tesoureiro
ou seu substituto legal, cheques, movimentação de contas bancárias
e demais documentos que gerem obrigações financeiras para
a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV;
Art. 32º - São atribuições do Diretor Vice Presidente:
a) - trabalhar em estreita ligação com o Diretor Presidente,
auxiliando-o e substituindo-o em seus impedimentos; b) – supervisionar,
especialmente, o trabalho das Comissões Transitórias;
Art. 33º - São atribuições do Diretor Secretário
Geral: a) - auxiliar o Diretor Presidente na coordenação dos
trabalhos da Associação; b) - manter organizadas e atualizadas
as correspondências e coordenar as relações da ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV com os associados e com as entidades
congêneres nacionais e internacionais; c) - secretariar e redigir
as atas e os livros das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias
Gerais e Mini Foruns, zelando por sua guarda e segurança; d) - organizar
o quadro social e mante-lo com informações atualizadas; e)
- expedir, quando solicitado, Declaração da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, assinando-os, juntamente com o Diretor Presidente;
f) - apresentar relatórios das atividades da Secretaria, mediante
solicitação do Diretor Presidente g) - defender os interesses
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV nos eventos científicos
e educacionais, estudando os contratos, revendo participações,
gastos e envolvimento da entidade; h) - distribuir tarefas para o Diretor
Secretário Adjunto e outros membros da Secretaria.
Art. 34º - São atribuições do Diretor Secretário
Adjunto: a) - trabalhar em estreita ligação com o Diretor
Secretário Geral, auxiliando-o e substituindo-o em suas ausências
e impedimentos.
Art. 35º - São atribuições do Diretor Tesoureiro:
a) - gerir o movimento econômico financeiro da entidade, providenciando
a cobrança das contribuições dos associados e eventuais
taxas; b) - assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou seu substituto
legal, cheques, movimentação de contas bancárias e
qualquer outro documento que gere responsabilidade financeira para a ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; c) - apresentar balancetes especiais
nas Assembléias Gerais, nas reuniões da Diretoria Executiva,
nos Mini Foruns ou quando o Diretor Presidente solicitar, assim como o balanço
contábil-financeiro anual, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal
e pela Diretoria Executiva; d) - zelar para que todas as leis fiscais e
tributárias, assim como as contribuições previdenciárias
sejam tempestiva e corretamente recolhidas; e) - zelar e ser o guardião
fiel do patrimônio da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ -
ABLV.
Art. 36º - São atribuições do Diretor Tesoureiro
Adjunto: a) - trabalhar em estreita ligação com o Diretor
Tesoureiro, auxiliando-o e substituindo-o em sua ausências ou impedimentos.
Art. 37 - Nenhum membro da Diretoria Executiva será remunerado, direta
ou indiretamente, para o desempenho de suas funções e respectivas
atribuições. TÍTULO III DO MINI-FORUM
Art. 38º - O Mini-Forum é um órgão de apoio, consultivo,
fiscalizador e orientador, formado pela reunião da Diretoria Plena,
, além de convidados especiais para assuntos específicos e
pertinentes.
Art. 39º - São atribuições do Mini-Forum: a) reunir-se,
pôr convocação da Diretoria Executiva, conforme a necessidade,
para promover a troca de informações sobre a atuação
de cada Diretoria e os programas desenvolvidos por cada uma delas, assim
como sugerir diretrizes à serem adotadas pela Diretoria Executiva
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV em gestão; b)
- elaborar, preliminarmente, projetos de reforma do Estatuto Social e submete-lo
à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária
(AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos do presente Estatuto
e do Regimento Interno; c) - deliberar sobre omissões do Estatuto,
“ad referendum” da Assembléia Geral Extraordinária
(AGE).
Art. 40º - As resoluções do Mini-Forum são aprovadas
por maioria simples de votos e deverão ser imediatamente adotadas
pela Diretoria Executiva, que as farão cumprir, conforme disposições
estatutárias e regimentais;
Art. 41º - O Mini-Forum será dirigido pelo Diretor Presidente
ou seu substituto legal, que designará um ou dois membros da Diretoria
Executiva para secretariarem a reunião. Parágrafo Único
- Nas deliberações do Mini-Forum, o Presidente terá
o voto de desempate. TÍTULO IV DO CONSELHO CONSULTIVO DE EX-PRESIDENTES
Art. 42º - O Conselho Consultivo de Ex-Presidentes é um órgão
consultivo, composto por todos os ex-Presidentes da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV e dos ex-Presidentes médicos da
extinta ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ –
SBLV, com o intuito de emprestarem à Academis, de maneira permanente,
seus conselhos e experiência na condução dos negócios
sociais.
Art. 43º - O Conselho Consultivo de Ex-Presidentes será dirigido
pelo Diretor Presidente em exercício da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ - ABLV. que o convocará, sempre que se fizer necessário.
TÍTUTLO V DO CONSELHO FISCAL
Art. 44º - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros
efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos a cada dois anos pela Assembléia
Geral Ordinária (AGO), à quem se reporta. Parágrafo
Único - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão
seus mandatos até a Assembléia Geral Ordinária (AGO)
que elegerá seus sucessores, podendo seus membros serem reeleitos.
Art. 45º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) - as que lhe são atribuídas por força de lei; b)
- zelar pela escorreita aplicação dos recursos da ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, devendo ser ouvido nos casos de
movimentação de recursos da entidade, superiores a 100 (cem)
salários mínimos; c) - analisar os balanços anuais
da Tesouraria; d) - analisar e emitir relatório para a Assembléia
Geral sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva,
ao final de seu mandato; e) - aconselhar a Associação, sempre
que solicitado sobre questões financeiras e fiscais.
Art. 46º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções
e atribuições, sem qualquer remuneração, direta
ou indireta. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES
Art. 47º - As Comissões têm por finalidade propiciar o
andamento de atividades específicas. Parágrafo Único
- As Comissões serão Transitórias e constituídas
pela Diretoria Executiva, para finalidades específicas, ficando a
ela subordinadas, e sua duração limita-se ao mandato da respectiva
Diretoria Executiva que as instituiu.
Art. 48º - Cada Comissão terá regulamento próprio,
o qual deve especificar o modo de trabalho respectivo e as regras dele resultantes,
não podendo ambos desviarem-se do que estiver estabalecido no Estatuto
e no Regimento Interno Parágrafo Único - O regulamento próprio
de cada Comissão será aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 49º - O número de membros de cada Comissão será
estabelecido no ato de sua constituição, pertinente à
sua finalidade específica.
Art. 50º - Cada Comissão deverá apresentar relatório
anual de suas atividades à Diretoria Executiva. Parágrafo
Único - O relacionamento das Comissões com associados da ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV ou com outros eventuais interessados,
deverá ser feito através da Diretoria Executiva, preferencialmente.
Art. 51º - São atribuições da Comissão
de Eventos e Cursos: a) - planejar globalmente as atividades científicas
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, supervisionando-lhes
a realização; b) - dirigir o Departamento de Eventos da ACADEMIA
BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, responsável por toda a infra
estrutura dos eventos promovidos pela Associação; c) - difundir
os conhecimentos da Laringologia e Voz através de cursos, estágios
e outros meios disponíveis; d) - organizar os programas e o corpo
docente destes cursos, submetendo-os à apreciação da
Diretoria Executiva; e) - pleitear, com autorização da Diretoria
Executiva, junto a entidades privadas ou instituições oficiais,
recursos financeiros e outros tipos de contribuições, destinados
à execução dos programas de sua área de atuação;
f) receber e julgar, juntamente com a Diretoria Executiva, solicitações
de apoio da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV a eventos que
se proponham a difundir os conhecimentos da especialidade; g)- organizar,
juntamente com a Diretoria Executiva, o calendário dos Eventos da
ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, especialmente, o Congresso
das Supras, em conjunto com a Associação Brasileira de Rinologia,
, a Associação Brasileira de Otologia, sob a coordenação
as Associação Brasileira de Otorrinolaringologia – ABORL.
Art. 52º - São atribuições da Comissão
de Comunicações e Publicações: a) - cuidar,
articulada com a Diretoria Executiva, dos contatos da entidade com a imprensa
escrita, falada e televisiva, divulgando as atividades da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, assim como de seus eventos científicos;
b) - manter organizada e atualizada a hemeroteca da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV; c) - cuidar da edição , distribuição
e demais aspectos do Boletim “VOX BRASILIS”; d) - analisar e
incentivar propostas novas de divulgação de conhecimento para
a Laringologia e Voz, assim como sua publicação; e) - colaborar
com a Diretoria Executiva em qualquer outra atividade de divulgação
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV. CAPÍTULO V DAS
ELEIÇÕES
Art. 53º - As eleições serão realizadas a cada
2 (dois) anos, preferentemente, durante o Congresso das Supras, de acordo
com as normas deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 54º - As eleições serão realizadas pelo voto
direto e secreto, pelo voto por correspondência ou ainda por aclamação
nas AGO, conforme disposições do Regimento Interno.
Art. 55º - Os candidatos à Diretoria Executiva devem ser associados
Titulares ou Remidos, inscritos há pelo menos 6 (seis) meses nos
quadros da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, quites com
suas obrigações para com a entidade e em pleno exercício
de seus direitos sociais, conforme estabelecido no Estatuto e no Regimento
Interno.
Art. 56º - As eleições serão administradas por
uma Comissão Eleitoral de 03 (três) membros , nomeados pela
Diretoria Executiva para tal fim e que elegerá entre si, seu Coordenador.
Art. 57º - A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo
com 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições,
extinguindo-se assim que os resultados da eleição forem proclamados
e os eleitos empossados, na própria AGO que os eleger.
Art. 58º - As chapas concorrentes, constituídas conforme as
normas estatutárias e regimentais, deverão ser inscritas na
Secretaria da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, até
30 (trinta) dias antes das eleições, sendo os nomes de seus
integrantes divulgados no “Jornal ORL” ou no “Vox Brasilis”
e/ou circular distribuída a todos os associados.
Art. 59º - Os membros da Diretoria Executiva, com exceção
do Diretor Presidente, poderão concorrer à reeleição
por mais uma gestão. Numa próxima eleição, mudando
de cargo, a concorrência será livre. CAPÍTULO VI DO
PATRIMÔNIO
Art. 60º - O Patrimônio da entidade será composto por:
a) - Contribuições dos associados titulares, repassadas pela
ABORL; b) - Taxas e outros créditos recolhidos pelos associados;
c) - resultados dos eventos e publicações da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA - ABLV; d) - doações e legados e) - subvenções
Art. 61º - O Patrimônio da Academia constituir-se-á de:
a) - bens móveis, imóveis, utensílios e saldos disponíveis;
b) - marcas e patentes c) - outros bens.
Art. 62º - O Patrimônio será lançado em escrituração
própria, diversas das demais, prestando o Diretor Tesoureiro as competentes
contas, ao mesmo tempo em que apresentar balancetes e relatórios
da Tesouraria.
Art. 63º - A Diretoria Executiva organizará, no início
de cada ano, uma estimativa orçamentária para aquele ano.
Art. 64º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca
de bens patrimoniais, superiores ao valor de 100 (cem) salários mínimos,
somente poderão ser decidida por aprovação da maioria
da Assembléia Geral , com parecer favorável do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII DA DISSOLUÇÃO
Art. 65º - A entidade poderá ser dissolvida a qualquer tempo,
por determinação da maioria absoluta de seus associados presentes
à Assembléia Geral Extraordinária (AGE), especialmente
convocada para tal fim, por 2/3 (dois terços) dos associados quites
e com direito a voto.
Art. 66º - No caso de dissolução, competirá à
Assembléia Geral Extraordinária (AGE) estabelecer o modo de
dissolução, nomeando um liquidante, assim como um Conselho
Fiscal Especial, que funcionará durante o período da liquidação.
Art. 67º - Dissolvida a entidade, seus bens serão doados, na
forma da lei, à uma instituição congênere, sem
fins lucrativos, registrada no Conselho Nacional do Serviço Social
CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 68º - O exercício social terá a duração
de um ano, terminando todo dia 31 de dezembro.
Art. 69º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva
da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV fará elaborar,
por profissional habilitado, com base na escrituração contábil
da entidade, um balanço patrimonial com a demonstração
do resultado do exercício, assim como uma demonstração
das origens e da aplicação dos recursos, apresentando estas
peças para pronunciamento do Conselho Fiscal e, finalmente, para
a aprovação pela Assembléia Geral Ordinária
(AGO). CAPÍTULO IX DAS PUBLICAÇÕES
Art. 70º - A entidade publicará o boletim “VOX BRASILIS”,
como porta voz das realizações da ABLV, além de outras
publicações que julgar oportunas.
Art. 71º - Caberá à Comissão de Comunicações
e Publicações, com apoio do Corpo de Redatores e Editores
da ABLV, a Direção do Boletim Informativo “VOX BRASILIS”.
CAPÍTULO X HONRARIAS E PRÊMIOS TÍTULO I DA GRANDE HOMENAGEM
Art. 72º - Bienalmente, por ocasião do Congresso das Supras,
durante a Assembléia Geral Ordinária (AGO), será concedido
o Título de “GRANDE HOMENAGEADO” a profissional médico
de reconhecidos méritos, no campo da Laringologia e Voz, em solenidade
especialmente programada. TÍTULO II DA NEDALHA DO MÉRITO “ABLV”
Art. 73º - Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO “ABLV”,
composta de medalha, diploma e botoneira, constituindo-se em especial honraria
concedida pela ABLV aos merecedores deste destaque.
Art. 74º - A MEDALHA DO MÉRITO “ABLV” será
outorgada a pessoas, associadas ou não, instituições
e outras entidades, a critério da Diretoria Executiva, que tenham
prestado relevantes serviços à causa dos objetivos sociais
e científicos da ABLV ou outras atividades afins.
Art. 75º - As indicações para a concessão da MEDALHA
DO MÉRITO “ABLV” serão encaminhadas à Diretoria
Executiva por qualquer associado em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias,
sendo julgada e avaliada em reunião plena da Diretoria Executiva
que, concederá ou não a honraria pleiteada. Desta decisão
não caberá recurso.
Art. 76º - A pessoa ou instituição agraciadas com a MEDALHA
DO MÉRITO “ABLV”, será formalmente notificada
de tal honraria e receberá seu laurel, com pompa e solenidade, em
evento especialmente convocado para tal fim.
Art. 77º - Será aberto livro próprio para registro das
personalidades agraciadas coma MEDALHA DO MÉRITO “ABLV”,
livro este de responsabilidade da Secretaria da SBLV. TÍTULO III
DA MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO “ABLV”
Art. 78º - Fica também instituída a MEDALHA DO MÉRITO
CIENTÍFICO “ABLV”, composta de diploma, medalha e botoneira,
destinada a destacar o autor ou autores do melhor trabalho científico
apresentado no Congresso das Supras e/ou publicado em revista científica,
na área de Laringologia e Voz.
Art. 79º - Ao ganhador da MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO
“ABLV”, fica assegurado também um prêmio em pecúnia,
no valor equivalente a 4 (quatro) anuidades da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ – ABLV, ou outro, a ser estabelecido pela Diretoria Executiva..
CAPÍTULO XI DAS MODIFICAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 80º - O Estatuto poderá ser modificado no todo ou em parte,
por votação durante a Assembléia Geral Extraordinária
(AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos deste Estatuto e
do Regimento Interno.
Art. 81º - A solicitação para este fim específico,
deverá ser feita pelo Diretor Presidente, pela maioria dos membros
da Diretoria Executiva ou por, pelo menos, 1/3 dos associados Titulares,
e Remidos, quites com suas obrigações e com direito a voto,
em pleno gozo de seus direitos sociais, em requerimento dirigido ao Diretor
Presidente que, privativamente, indicará dia, hora e local para realização
do evento, convocado na forma estatutária e regimental, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 82º - As alterações pretendidas terão que
ser comunicadas aos associados, através do Boletim Informativo “VOX
BRASILIS” e/ou circular remetida por via postal aos associados, até
60 (sessenta) dias antes da Assembléia Geral Extraordinária
(AGE).
Art. 83º - Para que a proposta possa ser aprovada, precisará
ter a seu favor a maioria simples dos votos presentes em condição
de votar.
Art. 84º - A própria Assembléia determinará se
o escrutínio será ou não secreto, assim como a data
em que o novo Estatuto, caso seja aprovado, entrará em vigor. CAPÍTULO
XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85º - O Estatuto da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ
- ABLV, em seus aspectos administrativos, poderá ser alterado por
proposta da Diretoria Executiva à Assembléia Geral Extraordinária
(AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos do próprio
Estatuto e do Regimento Interno. Art.
86º - Os membros da administração e os associados em
geral, não responderão solidariamente pelas obrigações
sociais.
Art. 87º - Todos os Congressos e quaisquer eventos promovidos pela
ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV, deverão destinar,
em horário nobre, sem concorrências com exposições
científicas, espaço para a Assembléia e/ou temas relativos
ao interesse da Associação.
Art. 88º - Não serão remuneradas as funções
exercidas por quaisquer associados.
Art. 89º - As modificações do Estatuto da ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV somente poderão ser feitas, por Assembléia
Geral Extraordinária (AGE) especialmente convocada para tal fim e
conforme disposições estatutárias e regimentais.
Art. 90º - Fica instituído como DIA NACIONAL DA VOZ, o dia 16
de abril e a SEMANA NACIONAL DA VOZ, bienalmente, em torno do mesmo dia,
datas que deverão ser marcadas por eventos científicos pertinentes,
sob responsabilidade da Diretoria Executiva.
Art. 91º - Prêmios criados ou referendados pela ACADEMIA BRASILEIRA
DE LARINGOLOGIA E VOZ - ABLV e por ela concedidos, devem ser administrados
pela própria entidade, com plena autonomia e seus regulamentos devem
ser aprovados pela AGO.
Art. 92º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pelo disposto na letra “c” do art. 39º e pela legislação
vigente pertinente à matéria.
Art. 93º - Cada membro da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ
- ABLV poderá receber, quando solicitado uma Declaração
de Associado, com as assinaturas do Diretor Presidente e do Diretor Secretário
Geral.
Art. 94º - A entidade poderá responder a consultas de entidades
oficiais e alertar o governo ou a população em geral, contra
o uso de medicamentos ou processos de tratamento laringológico que
forem julgados impróprios ou nocivos.
Art. 95º - A regionalização nacional prevista no art.
3º deste Estatuto será implantada, paulatinamente, na proporção
da disponibilidade de recursos financeiros e humanos para tanto, sob a coordenação
da Diretoria Executiva.
Art. 96º - Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo
para qualquer ação fundada neste Estatuto, com renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Art. 97º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Em seguida apresentou o senhor presidente da Assembléia, a chapa
consensual formada para a primeira Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
que foi eleita pôr aclamação, ficando assim constituída
a primeira administração da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA
E VOZ - ABLV: Diretoria Executiva - Diretor Presidente = Dr. DOMINGOS HIROSHI
TSUJI, brasileiro, casado, médico, portador da CIRG 11.974.077 as
SSP/SP e do CPF/MF 012.903.708-77, residente e domiciliado na rua Geraldo
Amorim, 70 – Jardim Pinheiros, CEP 05594*110, São Paulo, SP;
Diretor Vice Presidente = Dr. GERALDO DRUCK SANT’ANNA, brasileiro,
casado, médico, portador da CIRG 50.120.523-94 da SSP/RS e do CPF/MF
413.957.940-49, residente e domiciliado na rua Dra. Aurora Nunes Wagner,
200, Ap. 01, CEP 90850-040, Santa Tereza, Porto Alegre, RS; Diretor Secretário
Geral = Dr. PAULO SÉRGIO LINS PERAZZO, brasileiro, desquitado, médico,
, portador da CIRG 612.946 da SSP/BA e do CPF/MF 185.890.305-04, residente
e domiciliado na rua Palmeira, 215, Ap. 1101, CEP 44045-080, Ponto Central,
Feira de Santana, BA; Diretor Secretário Adjunto = Dr. RUI IMAMURA,
brasileiro, solteiro, médico, portador da CIRG 14.818.434 da SSP/SP
e do CPF/MF 129.765.888-48, residente e domiciliado na rua Alves Guimarães,
689, Ap. 124, CEP 05410-001, São Paulo, SP; Diretor Tesoureiro Geral
= Dr. JEFERSON SAMPAIO D’ÁVILLA, brasileiro, casado, médico,
portador da CIRG 341.685 da SSP/SE e do CPF/MF 155.026.945 –34, residente
e domiciliado na Av. Beira Mar, 1270, Ap. 1001, CEP 49020-010, Aracajú
, SE e Diretor Tesoureiro Adjunto = Dr. JOSÉ EDUARDO DE SÁ
PEDROSO, brasileiro, casado, médico, portador da CIRG 6.713.862 da
SSP/SP e do CPF/MF 076.225.368-14, residente e domiciliado na rua Almadém,
130, Ap. 63, CEP 46.604-001, São Paulo, SP. Conselho Fiscal Efetivos
= Dr. PAULO ANTONY MONTEIRO CAMARGO, Dr. OZIRES DE OLIVEIRA CAMPONÊS
DO BRASIL e Dr. GABRIEL KUHL; Suplentes = Dr. ANTÔNIO FERNANDO NOGUEIRA
MACIEL, Dr. FREDERICO JOSÉ JUCÁ PIMENTEL e Dr. CARLOS SHONE.
Em seguida o presidente dos trabalhos declarou empossados os eleitos, passando
a direção dos trabalhos para o novo presidente, Dr. DOMINGOS
que agradeceu a confiança nele depositada, assim como em sua diretoria,
prometendo dar o melhor de si, em prol da nova entidade. A seguir, pronunciou
comoventes palavras de agradecimento e reconhecimento do excelente desempenho
da administração da SBLV, recém liquidada, enaltecendo,
principalmente, a figura e o empenho do Dr. JOSÉ ANTONIO PINTO que
neste momento retirava-se com toda a dignidade e reconhecimento de seus
pares. Deixada livre a palavra e como dela ninguém quisesse fazer
uso, deu o senhor presidente os trabalhos por encerrados, tendo eu, secretário,
lavrado a presente ata que vai por mim, Dr. RUI IMAMURA assinada, assim
como pelo senhor presidente dos trabalhos, Dr. DOMINGOS HIROSHI TSUJI.
SÉRGIO PIRESDE OLIVEIRA
Advogado OAB/SP 152.238
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